O artigo 7º da Lei 11.977 de 2009 que trata e regulamenta o programa “MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV” determina que “em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei”.
Ou seja, esta totalmente descartada a possibilidade de se obter renda através da locação para terceiros de imóveis adquiridos por programas do governo durante o prazo de financiamento.
De acordo com esta mesma Lei (11.977) os imóveis adquiridos através deste programa tem fins estritamente residenciais e são condicionados com ao uso único como residência do contratante. Se a moradia for abandonada, cedida, emprestada, locada ou vendida a outra pessoa, o mutuário poderá ter seu contrato rescindido, e o imóvel será retomado pela Caixa Econômica Federal.
O imóvel do “Minha casa, minha vida” deve, obrigatoriamente, servir de moradia para quem o adquiriu. O que se permite é que seja usado para pequenas atividades de negócios, como serviços de costura e confecção de doces ou salgados, entre outras coisas — destaca Alan Melo, advogado do Vieira, Cruz Advogados.
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